Timbre

Ministério da Educação
Esplanada dos Ministérios Bloco L, Edifício Sede - 3º Andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70047-900
Telefone: 2022-8107 - http://www.mec.gov.br
  

   Ofício-Circular Nº 1/2021/CGNAE/GAB/SESU/SESU-MEC

Brasília, 13 de abril de 2021.

Aos(Às) Senhores(as) Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES

 

Assunto: Portaria nº 383/2020. Antecipação de formaturas dos cursos de Medicina.

Ref. Processo SEI/MEC nº 23000.008413/2021-71.

 

 

  Senhores(as) Dirigentes,

 

Cumprimentando-os(as) cordialmente, vimos, por meio deste, encaminhar manifestação da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação (Conjur/MEC) no que tange à vigência da Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, que dispõe sobre a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, como ação de combate à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), e seus efeitos, tendo em vista o término do prazo de 31 de dezembro de 2020, previsto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e em consonância com a Lei nº 14.040 de 18 de agosto de 2020.

Pois bem, em resposta à consulta formalizada em 10 de março de 2021, indagando a respeito da vigência da Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, tendo em vista o término do prazo de 31 de dezembro de 2020, a d. Conjur/MEC elaborou a NOTA nº 00482/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU (2560986), aprovada pelo DESPACHO nº 00667/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU (2560995). Na oportunidade, em síntese, ficou entendido que “a Portaria MEC nº 383, de 9 de abril de 2020, permaneceria em vigor, tendo em vista que seu artigo 1º condicionava a autorização para as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, em caráter excepcional, anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completados setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, à duração da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19.”

Nesse sentido, restou esclarecido que, considerando que a situação de emergência em saúde pública decorrente da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), decretada pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, tendo como base a própria Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, permanece em vigor, também estaria vigente a Portaria MEC nº 383, de 9 de abril de 2020.

Em momento posterior, por entender que a matéria demandava maiores esclarecimentos para a completa compreensão do que fora esposado, a Consultoria Jurídica exarou a NOTA Nº 00529/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU (2574688), aprovada pelo DESPACHO Nº 00702/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU (2574693) e pelo DESPACHO Nº 00704/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU (2574700).

Assim, de acordo com o item 22 do mencionado documento, a d. Conjur/MEC entende que a antecipação da colação de grau dos cursos da área de saúde é medida tomada em virtude da pandemia do coronavírus e está diretamente ligada à necessidade de garantia do direito à vida e à saúde, portanto, devendo receber interpretação conforme à Constituição para permanecer vigente, principalmente considerando o agravamento da crise sanitária no país.

Por oportuno, cabe reproduzir os trechos da Nota, a seguir:

(...)

18. Desta feita, pode-se entender que as medidas diretamente destinadas à preservação da vida e da saúde da população devem permanecer válidas enquanto vigorar a situação de emergência em saúde pública no país, diferentemente das medidas que pudessem ter algum impacto fiscal, pois estas estariam vinculadas ao fim dos efeitos da declaração de estado de calamidade pública, decretado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

19. Assim sendo, ainda que o entendimento acima referenciado diga respeito à Lei nº 13.979, de 2020, o fundamento é o mesmo em relação à Lei nº 14.040, de 2020, de modo que não pode ser desconsiderado, no entender dessa Consultoria. Vejamos.

20. O art. 8º da Lei nº 13.979, de 2020, supramencionado, define a norma como sendo temporária, ao determinar sua vigência de forma expressa, diferentemente da Lei nº 14.040, de 2020, que restou silente quanto a este ponto.

21. Dentre as previsões da Lei nº 14.040, de 2020, consta o art. 3º, que permite a antecipação da conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que observados os requisitos determinados, in verbis:

Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:

I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e

II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.

§ 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida.

§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:

I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou

II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19.

22. Ora, a antecipação da colação de grau dos cursos da área de saúde é medida tomada em virtude da pandemia do coronavírus e está diretamente ligada à necessidade de garantia do direito à vida e à saúde, portanto, deve receber interpretação conforme à Constituição para permanecer vigente, principalmente considerando o agravamento da crise sanitária no país.

(...)

24. De fato, não se pode negar que a mens legis seria de manutenção das medidas diretamente ligadas à garantia da vida e da saúde pública pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque, conforme supra esclarecido, a MP nº 934, de 1º de abril de 2020, e a própria Lei n° 13.979, de 2020, na sua versão originária, só possuíam como marco temporal a declaração de emergência em saúde pública.

25. Entendimento diverso significaria ater-se, de forma acrítica, à literalidade da norma, fechando os olhos para os direitos e garantias constitucionais em risco na realidade social atualmente vivenciada com o vertiginoso agravamento da emergência de saúde pública em nosso país. Em outras palavras, seria admitir a predominância da letra fria da lei sobre a finalidade a que se destina ou sobre a realidade dinâmica da sociedade, o que, salvo melhor juízo, não deve ser acolhido.

Dessa forma, encaminhamos as referidas Notas às Instituições Federais de Ensino Superior visando sanar as dúvidas referentes à vigência da Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, e seus efeitos.

 

 

     Atenciosamente,

 

 

JANAINA STAEL DE CARVALHO

Coordenadora-Geral de Normatização e Assuntos Estratégicos

 

      

 

WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA

Secretário de Educação Superior


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Janaina Stael de Carvalho, Coordenador(a)-Geral, em 13/04/2021, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Wagner Vilas Boas de Souza, Secretário(a), em 13/04/2021, às 17:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mec.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2598781 e o código CRC 9176B9B7.




Referência: Caso responda a este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23000.009480/2021-11 SEI nº 2598781